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Informações Técnicas: ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL - RESOLUÇÃO CONAMA
A Lei Nº. 6.938, de 31 de agosto de 1981 que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos, que tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, estabelece como um de seus instrumentos a avaliação de impactos ambientais. Esta avaliação é de essencial importância para o adequado planejamento do empreendimento e identificar sua viabilidade ambiental.
A Resolução CONAMA Nº 001, de 23 de janeiro de 1986, traz a figura do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) para um melhor diagnóstico dos aspectos e impactos ambientais de atividades potencialmente poluidoras, ou modificadoras do meio ambiente. O estudo deve ser elaborado por equipe multidisciplinar abordando no mínimo as atividades técnicas a seguir:
- I Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando:
a) o meio físico - o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o regime hidrológico, as correntes marinhas, as correntes atmosféricas;
b) o meio biológico e os ecossistemas naturais - a fauna e a flora, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de preservação permanente;
c) o meio sócio-econômico - o uso e ocupação do solo, os usos da água e a sócio-economia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.
- II Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais.
III - Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas.
- lV Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento (os impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados.
A resolução esclarece ainda que estudos adicionais podem ser solicitados pelo IBAMA ou órgão ambiental estadual competente ou ainda pelo município, de acordo com as características de cada atividade
Em complementação ao EIA existe ainda a figura do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) que deve refletir as conclusões do EIA, ser apresentado de forma objetiva e de fácil compreensão para um claro entendimento das vantagens e desvantagens do projeto, devendo ser abordado ao menos o que se lista a seguir conforme o Art. 9º. da Resolução CONAMA Nº 001:
- I Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;
- II A descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação a área de influência, as matérias primas, e mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e técnica operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos de energia, os empregos diretos e indiretos a serem gerados;
III - A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da área de influência do projeto;
- IV A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;
- V A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como com a hipótese de sua não realização;
- VI A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderam ser evitados, e o grau de alteração esperado;
VII - O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;
VIII - Recomendação quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários de ordem geral).
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